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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099207-77.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Luis Franco
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Seção Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU

Autos nº. 0099207-77.2025.8.16.0000

Recurso: 0099207-77.2025.8.16.0000 AR
Classe Processual: Ação Rescisória
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Autor(s): LUCIANE SCHMIDMEIER
Fritz Móveis Ltda
JOCEL MÓVEIS LTDA
CARLOS SCHMIDMEIER
Réu(s): CLAUDIA KOSTER MANDLER
1.Trata-se de Ação Rescisória proposta por Fritz Imóveis LTDA., Jocel Móveis LTDA, Carlos Schmidmeier
e Luciane Schmidmeier em face de Cláudia Koster Mandler em que pleiteiam sejam rescindidos os acórdãos emanados dos autos nº
0000928-02.2008.8.16.0146, os quais afastaram a prejudicial de mérito da decadência e condenaram os autores ao pagamento do valor de R$
673.468,92, com incidência de correção monetária anual desde 2001 pela média do INPC-IGP/DI e juros de mora de 1% contados da citação
(08/07/2010), por manifesta violação à norma jurídica (mov.1.1/AR).
O requerimento de liminar foi indeferido, oportunidade em que o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º
Grau. Na audiência de conciliação realizada, conforme Ata mov. 20.3/TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores,
com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, dos autores (mov.238.3/autos nº 0000928-02.2008.8.16.0146), e
da ré (mov.112.1/autos nº 0000928-02.2008.8.16.0146), compareceram e firmaram acordo.
2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná[1],HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em sessão de conciliação virtual
realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos e julgo e extinto o
processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487,inc. III, alínea “b”)[2].
3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para "homologar os acordos obtidos, extinguindo
o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil", encaminhe-se os autos à
Exma. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins.
4.Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FÁBIO LUÍS FRANCO
Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau

[1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...]
c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil.
[2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].CPC, Art. 90 [...] § 3º Se a
transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais