Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0099207-77.2025.8.16.0000 Recurso: 0099207-77.2025.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): LUCIANE SCHMIDMEIER Fritz Móveis Ltda JOCEL MÓVEIS LTDA CARLOS SCHMIDMEIER Réu(s): CLAUDIA KOSTER MANDLER 1.Trata-se de Ação Rescisória proposta por Fritz Imóveis LTDA., Jocel Móveis LTDA, Carlos Schmidmeier e Luciane Schmidmeier em face de Cláudia Koster Mandler em que pleiteiam sejam rescindidos os acórdãos emanados dos autos nº 0000928-02.2008.8.16.0146, os quais afastaram a prejudicial de mérito da decadência e condenaram os autores ao pagamento do valor de R$ 673.468,92, com incidência de correção monetária anual desde 2001 pela média do INPC-IGP/DI e juros de mora de 1% contados da citação (08/07/2010), por manifesta violação à norma jurídica (mov.1.1/AR). O requerimento de liminar foi indeferido, oportunidade em que o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada, conforme Ata mov. 20.3/TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores, com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, dos autores (mov.238.3/autos nº 0000928-02.2008.8.16.0146), e da ré (mov.112.1/autos nº 0000928-02.2008.8.16.0146), compareceram e firmaram acordo. 2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1],HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em sessão de conciliação virtual realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos e julgo e extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487,inc. III, alínea “b”)[2]. 3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para "homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil", encaminhe-se os autos à Exma. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins. 4.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].CPC, Art. 90 [...] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais
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